Tribunal Regional do Trabalho em Goiás mantém a decisão de demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa de alimentos que chamou uma colega para transar

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O caso aconteceu em Anápolis, cidade a 55 quilômetros da capital goiana. O homem depois de trancar uma colega de profissão em um galpão do estabelecimento e chamá-la para manter relações sexuais.

De acordo com o processo, o homem e a colega de trabalho atuavam na mesma empresa de alimentos. Durante o treinamento dela, ele a levou para realização de coleta dos produtos para explicar detalhes da tarefa. Por isso, seguiram para um dos armazéns da empresa. Após entrarem no galpão, ele trancou a porta e retirou as chaves.

Depois, segundo o processo, o homem chamou a colega de trabalho para irem ao fundo do galpão para terem relação sexual. A funcionária recusou e pediu a ele para destrancar a porta. Nesse momento, a vítima visualizou que o trabalhador estava excitado.

Constrangida com a situação, a funcionária ficou em choque e assustada. Ele tentou colocar o braço dela nas partes íntimas dele. No entanto, para tentar se defender, ela passou a dizer que gritaria por ajuda. Por causa da resistência da colega, o homem desistiu da situação e pediu que ela não contasse o fato para ninguém. Mas depois da denúncia, a empresa o demitiu por justa causa.

O trabalhador recorreu à Justiça para tentar reverter à sentença que manteve a modalidade de demissão por justa causa. Na primeira decisão, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho em Anápolis entendeu que as provas colhidas no processo evidenciaram a prática classificada como “mau procedimento” pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Dessa forma, a Justiça manteve a decisão da empresa de demitir o funcionário por justa causa para rescisão contratual. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao tribunal.

No processo, o ex-funcionário alegou que as provas dos autos demonstram a inexistência de um procedimento para investigar a falta grave. Afirmou que a sentença foi parcial ao considerar como prova o depoimento da suposta vítima, diante da clara isenção de ânimo para depor como testemunha.

Na segunda instância, o relator, desembargador Platon Azevedo Filho, observou que a dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave cometida pelo empregado.

“E, por ser a punição máxima aplicável na relação de emprego, requer prova robusta do ato ilícito imputado ao trabalhador, cujo ônus é da empresa”, escreveu o relator. Ele considerou que a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade, porque se trata de conduta que normalmente se pratica às escondidas.

Platon Filho citou, ainda, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser necessário observar todos os elementos dos autos, inclusive às declarações da vítima e os indícios relatados por testemunhas, com o objetivo de concluir se houve ou não a prática do ilícito.

O desembargador ponderou que as testemunhas apresentadas pela empresa de alimentos não foram contestadas pela defesa do autor em audiência. Esse fato afastaria a alegação do trabalhador de que os depoimentos das testemunhas foram maculados com o intuito de imputar a ele uma falsa conduta, para justificar a pena aplicada.

Platon Filho ressaltou que os tribunais têm conferido relevância ao interrogatório da vítima, sempre que haja um mínimo de provas. O relator disse que, no caso do recurso, as provas nos autos são incontestáveis. Ele observou que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela empresa foram incisivos ao confirmar o assédio sexual praticado pelo reclamante.

O desembargador considerou que a empresa conseguiu comprovar o fato que lhe competia. Por isso, afirmou que a sentença estava correta ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador. Ao final, o relator negou provimento ao recurso.

Por Cláudia Balbino de Souza

Redatora da Face TV

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